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Ferreira de Aves
Foral de Ferreira de Aves
Ferreira de Aves foi, desde o século XII até à primeira metade do XIX, um dos seis velhos concelhos medievais que, agrupados e fundidos no segundo quartel do século passado, formaram o atual concelho de Sátão.
Com a gravura do pelourinho de Ferreira, por felicidade ainda existente, vamos publicar, hoje, a sua carta de Foral.
Tratando-se de um documento oficial, outorgado por D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques, em 24 de Novembro de 1126, foi, como se fazia na época, escrito em latim, não em latim clássico, nem mesmo popular, mas num latim oficial ou das chancelarias régias.
O que vamos publicar é uma tradução em português moderno, se bem que salpicado ainda de expressões antigas.
Assim:
- Foro – o costume que fazia lei.
- Sólidos – soldos – moedas.
- Porco – javali
- Rouço- rapto ou violação de mulher honesta.
- Módios – moios – medida de cereais.
- Jugada – trabalho de um dia com uma junta de bois.
- Ir a cercado por algum apelido – ir em auxílio por terra cercada militarmente, depois do apelo ou chamado por quem de direito.
- Decimadores – os que pagavam a décima dos seus rendimentos, portando, ricos ou abonados.
Seja defesa – seja isenta de impostos.
Em nome do Pai, Filho e Espírito Santo, amen. Eu rainha dona Teresa, filha do rei Afonso apraz-me fazer-vos, homens de Ferreira que habitais dentro e fora, o foro que sempre tiveste e a que não renunciaste nem vós nem vossa descendência. Quem lavrar com um boi paga 3 sólidos e com 3 quartários terciados (milho, trigo e cevada) pela medida de Linhares e quem mais bois utilizar não dê mais. De vinho quando tiver cinco quinais (o quinal eram 25 almudes) pague um (puçal ou puzal). E de linho outro tanto. E de fiação, os que enfiaram enfiem 10 quarternários. E o que incorrer em falta (dê) 10 quartários e meio ao senhor e metade ao conselho. E julgue-o juiz da vila com 5 homens-bons, sem formalidades. Veado que for morto com armadilha, um lombo. Porco 4 costelas. Um urso uma mão. E de 3 noites em diante, com armadilha, um coelho. E de mel de casa de monte meio alqueire, de S. João até S. Miguel, e daí em diante 2 alqueires (sexteiro). E o concelho de S. Miguel de até ao Entrudo. E se alguém se bater com outro, e um ficar com feridas, tome-o e faça-lhe outras tais e não haja o senhor do lugar outra coima ou pena, mas abata o ferido metade às próprias feridas. Se a alguém forem tomadas armas contra o seu vizinho, perca-as.
Quem for cavaleiro e perder seu cavalo, mantenha o foro de cavaleiro até 3 anos. E de todos os ganhos da vila (com fiança) = enfiada metade para o concelho. Homem que quiser ir para outra terra, venda a sua herdade e dê meio bragal ao senhor da terra. E o juiz tome de todo o julgado a sua décima, e quando quiser sair vá e esteja já salvo um ano. Homicídio ou rouço quem o fizer pague 50 módios como de vizinho a vizinho. E o homem que voltar de outra terra dê uma quarta de pão e de vinho e se adiante for tenha todo o seu trabalho. O homem que trabalhar terras alheias dê a sua jugada ao senhor das terras e responda (seja responsável) o senhor das herdades. Quem for cavaleiro e quiser ir a outro senhor ou povoar de futuro (?) deixe a sua herdade salva e os seus homens e quando for à vila faça seu foro onde chegar voz. Se algum homem tomar mulher viúva e a mulher tiver filhos de outro marido, tenha os próprios filhos com suas herdades e com seu ganho até que eles sejam tais que as possam trabalhar. E se algum homem for a cercado por algum apelido a que todos forem e se subtrair a ir com eles pague 10 quartários e meio ao concelho. Três homens Decimadores sob juramento salvem o homicida. Homem ou escravo que tiver mulher ou filha alheia, se houver queixa dentro de três dias, pague o rosso e se passarem três dias não pague nada. E homem ou mulher do senhor não entrem na horta alheia. E se alguns serventuários forem à vila e estacionarem em casa de alguém, respondam (ou sejam responsáveis) perante aquele em cujas casas estiveram. E se algum homem vier para povoar e o concelho lhe der herdades lavradas ou por lavrar, passado um ano, tenha-as, venda-as ou faça delas o que quiser. Se o peão comprar herdade de cavaleiro pague jugada e se for peão reivindique-a. E se alguém der a sua herdade por sua alma, seja defesa.
Se algum homem for a casa de outro homem e quando se retirar levar coisa alheia, se o homem em cuja casa esteve, for acusado, fique salvo.
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Gulfar
Foral dado ao Concelho de Gulfar por El. Rei Dom Sancho Primeiro e por El. Rei Dom Diniz e atualizado por El. Rei Dom Manuel.
Advertência ao leitor. O ditongo final “ão” (p. ex. enxadão) aparece neste texto escrito com a forma de “am”.
Mostra-se pello dito foral e sentença que toda pessoa que lavrar com junta de boys pagará doze medidas antigas que chamam cayra das quaes fazem desta medida corrente oito alqueires e quarta terçado (ou seja) trigo, centeo, milho posto de hum só lavrem.
E se lavrarem com duas juntas pagaram o foro sobredito dobrado. E dhy para cima posto que com muytas mais lavrem não pagaram mais que as ditas duas jugadas.
E se lavrarem com um boy pagaram a metade da jugada (se o outro boi com que aparçar for lavrar com outro jugadeiro) porque se lavrar com outro boy singelo de que se não pague jugada pagaram ambos jugada inteira.
E quem fizer sementeira com boys alleos pagaram a metade da jugada ora lavrem muita ora pouco os quaes seareiros poderam por menos disso fazer avença e assiy os que ouverem de lavrar com duas juntas de boys segundo se poderem concertar com os officiaaes ou rendeiros por menos das ditas cothias e quem semear com enxada ou enxadam nam paga nenhum dereito do que lavrar ora seja muito ou pouco. E quem tiver cavallo de sella de marca a moor parte do anno nam pagara nenhum direito da dita jugada ne a pagaram os cavaleiros que por nossa ordenaçam a deverem de servir.
E paga-se mais no dito lugar per toda pessoa que colher linho hum molho que sera de larguras de três fêveras do grande e pequeno e meado tomado no temdall e todas três atadas e cheas de linho segundo foram as fêveras as quaes tram de chegar de pontas de humas aas raízes das outras quanto emcherem o vencelho das ditas fêveras.
E pagara yssi mesmo toda pessoa que colher vinho no dito lugar se chegar a cento almudes pagara cinquo almudes deles aa bica. E posto que mais ajam nam pagaram mais. E se nam chegaram aos ditos cento almudes nam pagaram delle nenhum foro segundo antigamente foy acordado amtre o senhorio e o povo, E assy mandamos que ao diante se faça.
E pagam mais em cada hum anno perdia de Mayo e de Natal setecentos e vinte reis em duas pagas repartidas per todollos moradores do dito lugar segundo os beens que no dito concelho ouver paga nam seram esentas nenhumas pessoas por privilegiadas que sejam. E paga cada hum dos trees tabeliliaaes em cada hum anno de pensam cento quarenta e quatro reaases com as livras.
Nom hay montados nem maninhos porque tudo he do concelho e usara de tudo como de meio.
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Ladário
Concelho do Ladário
O Ladário começou por ser um couto. Concelho só se tornou no século XVI, por alvará ou foral do rei Dom Manuel.
A Câmara e a cadeia é tradição terem funcionado no solar que pertencia à Família Bandeira Galvão.
O tribunal, no solar dos Viscondes de Rio Torto, hoje destelhado, a pedir restauro e aplicação sócio- cultural, sem esquecer a capela, onde há pinturas murais a desfazerem-se, e um túmulo de granito, desprezado.
Lá mais para baixo, a caminho de Luzinde, há um sítio enigmático a que chamam a forca. Com uns ferros encravados e a “cadeira do juiz”, tê-lo-á sido de facto?
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Rio de Moinhos
Foral de Rio de Moinhos Original em Latim
Sanctius Dei gratia Portugaliae rex. Omnibus de meo regno ad quos litterae istac pervenerint saluteim. Sciatis quod ego arrendavi concilio de Zaatam et concilio de Rio de Molinis terram meam de Zaatam et de Rio de Molinis et meas colectas de ipsis terris pro ad semper quod dent mihi concilia praedicta vel cui ego mandavero pro ipsis terris in quolibet anno per tertias anni ducentos et viginti et quinque marabitinos novos in auro vel tales marabitinatas de denariis quae valeant marabitimos novos in auro et debent mihi dare pro meis collectis de ipsis terris in quolibet anno in die Santi Joannis, sexaginta marabitinos im auro novos vel tales marabitinatas de denariis quae valcant marabitinos novos in auro et mando et defendo firmiter quod nec ricus homo nec caballarius faciant eis malum nec tortum nec fortiam nec transeant in villis suis nec in terris suis. Et pro ista renda ipsa concilia nom debent mihi facere aliud forum praeter ostes et anuduvas. Et ut istud factum sit stabile et durabile in aeternum dedi eis istam cartam meam apertam meo sigillatam quae fuit facta apud Gardiam decima die julii. Era milésima ducentesima septuagesima octava. Locus sigilli pendentis.
Foral de Rio de Moinhos Tradução Portuguesa
Sancho, pela Graça de Deus, Rei de Portugal.
A todos do meu Reino, aos quais chegar esta minha carta, saúde. Saibam que eu arrendei ao concelho de Sátão e ao concelho de Rio de Moinhos a minha terra de Sátão e a de Rio de Moinhos e nela os meus direitos, para sempre.
Os referidos concelhos estregar-me-ão anualmente, a mim ou a quem eu mandar essas terras, nas terças de cada ano, duzentos e vinte e cinco morabitinos novos, em ouro, ou a mesma importância em denários que tenham o valor dos morabitinos novos em ouro, ou a mesma importância em denários que tenham o valor dos morabitinos novos em ouro.
E devem dar-me também pelas colheitas dessas terras, em cada ano, no dia de São João, seiscentos morabitinos novos, em ouro, ou essa importância de morabitinos em denários que tenham o valor dos morabitinos novos em ouro. E ordeno e proíbo, com toda a firmeza, que vexâme ou violência, ou atravesse os seus casais e as suas terras.
E por esta renda (foro), os ditos concelhos ficam livres de me prestar qualquer outro serviço além da hoste e da anúduva.
E para que este foro seja estável e duradouro para sempre, dei, autenticada com o meu selo, esta minha carta aberta, que foi feita na Guarda aos dez dias de Julho da era de mil duzentos e setenta e oito. Lugar do selo pendente.
Observação – o ano de 1278 da era de César dá, na era cristã, 1240.
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Sátão
Foral do Sátão - Em Latim da Época
In Christi nomine. Ego Comite Henricus una cum consensu coniugia mea Tharasia magni regis Alfonsi Toledane imperatoris filia placuit nobis ut faceremus vobis omines de Zalatane qui habitatis intus et foris in villas et in populationes Zalatane ut demus vobis forum bonum pro capud et honore quo fecistis super nos primo et collegistis nos in uestra kasa proinde ponimus vobis foro per ubi andetis et non exeatis de illo nec vobis nec semini vestro: qui lauoraverit cum uno bove donet uno modio et cum iugo duos modios et sedeat de istos modios tercia de tritaco et duas partes de secunda et sedeat per illa medita qui ante habuistis quando ibi populastis et uino sexta et de lino sexta et de favas sexta. Et qui fuerit caballario et migraucrit et mulier aut filios de illo remanserint ut sedeat sua herditade et sua casa honorata ad foro de caballario, et si illi caballum migrauerit usque in tres annos. Et si pedone migrauerit sic viro quomodo mulier qui hereditatem habuerit ut laxet illam ad sua prosterias aut uendat donet aut faciat de illa sua voluntate. Et si calupnia feceritis ut veniant IIII aut V de illos bonus homines qui levatos fuerint de concilio et iudicent illam cum vestro iudice et quando iudicaverint sedeat stabile. Et montatico de morada donet unum conelium et peias II lonbos. Hec mandamus et auctorizamus et si nos aut semini nostro hunc nostrum factu irrumpere uoluerit quisquis ille fuerit qui talia comiserit sedeat excomunicatus et lepra a planta pedis usque ad uerticem capiti et cum Iuda traditore habeat penas in eterno barato. Facta cartula notum die septimo Idus Maii Era Mª Cª Xª VIIIIª Ego Comite Henrico hanc cartulam iussi fieri manu mea raboravi. Ego Tharasia conf. Menendus Venegas contiens Sancta in Sede Colimbrie episcopus Gundisalius. Egas Gozendis continens Baiam conf. Egas Moniz continens Sancti Martini conf., Plagius ts., Menendus Moniz contineus Pennafiel conf., Goudisalius, Plagius Suarii continens Amaia conf. Fernandus Fernandes continens Lamego conf. Petrus episcopus comiti notarius ecclesie Vimaranensis canonicus notuit.
1º Foral do Sátão
“Em nome de Cristo. Eu, Conde Henrique, juntamente com minha esposa Teresa, Filha do grande Rei Afonso, Imperador de Toledo.
Foi do nosso agrado concedermos a vós, homens de Sátão, que habitais dentro e fora as herdades e povoações de Sátão, concedermos, sim, e outorgarmos um Foral bom em razão do que vós usaste para connosco e por nos terdes agasalhado em vossa casa.
Por isso, nós vos damos este foral para vos guiardes por ele em qualquer parte por onde andeis. E não deixeis de o seguir, nem vós nem os vossos descendentes.
Assim: o que tiver um boi de trabalho, dê um moio. O que tiver dois bois, dê dois moios. E sejam, destes moios, uma terça parte de trigo e duas partes de segunda. E tudo isto, pela vossa velha medida que já tínheis, quando aí vos fixaste em Sátão.
Mais dareis a sexta parte do vinho, do linho e das favas que cultivardes.
E se alguém for cavaleiro e morrer e ficarem a mulher ou os filhos, continuem a sua herdade e a sua casa a ser honrados com as honras da cavalaria, mesmo que fiquem sem cavalo durante tês anos.
E se um peão morrer, seja homem seja mulher, e tiver uma herdade, que essa herdade passe para os seus descendentes, ou a venda, ou a dê, ou faça o que quiser.
E se se levantar querela entre vós, vão quatro ou cinco homens bons, escolhidos pelo concelho, e julguem a questão, juntamente com o vosso Juiz. E o que assim resolverem, seja cumprido.
E quando a caça de montaria, se for de espera, dê o caçador um concelho. Se for de armadilha, dê dois lombos (por ano).
Este foral nós o damos e com nossa autoridade o mandamos. E se nós ou alguém nosso descendente tentar infringi-lo, seja ele quem for, que fique excomungado, a lepra o atinja dos pés a cabeça, e sofra como Judas, o traidor, os castigos do inferno.
Foi feita esta carta de foral no dia 9 de Maio de era de 1149.
Eu Conde Henrique mandei fazer esta carta e a confirmo pela minha própria mão.
Eu Teresa confirmo. Mendo Viegas representante do bispo Gonçalo na Santa Sé de Coimbra. Egas Gozendes, senhor de Baião, confirmo.
Egas Moniz, senhor de São Martinho, confirmo. pelágio, testemunho. Mendo Moniz, senhor de Penafiel, confirmo. Gonçalo, testemunho. Paio Soares, senhor Maia, confirmo. Fernando Fernandes, senhor de Lamego, confirmo. Pedro, bispo, chanceler do Conde e cónego da Igreja de Guimarães, a escreveu”.
Observação – O foral do Sátão foi outorgado no ano de 1149 da era de César, adotada em Portugal até ao reinado de Dom João I. Transporto para a era cristã, dá o famigerado ano de 1111.
E no sétimo dos Idos de Maio, que eram o dia 15 do mês. Deste dia tirados sete, incluindo os pontos de partida e chegada, encontramos o nove (9) de Maio, para nós tão jubiloso.
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Silvã de Cima
Foral dado ao Concelho da Silvã
Dom Manuel, por Graça de Deus, rei de Portugal.
Posto que no dito lugar não houvesse até agora memoria de foral nem doutra escritura por força da qual aí se tivessem de pagar direitos reais, achamos, porém, que pelas inquisições que no presente mandámos fazer, que no dito lugar se pagam e se devem pagar à Ordem as coisas seguintes: Na dita terra são treze os casais foreiros à Ordem.
E paga cada um de foros senhos capões e senhos gorazis qualquer que matar porco ou porca, os quais serão segundo o uso geral da terra. E pagam de qualquer pão que na dita terra colheram, o quinto dele. E por eiradega, pagará cada um dos ditos treze casais, por ano, dois alqueires de centeio e milho, por esta medida agora corrente pelos seis pequenos que pagavam. E mais um terço de alqueire da dita medida de trigo, os quais pagarão na eira, e os capões e ovos que pagam, pelo Natal.
E pagarão os sobreditos que lavrarem a terra da ordem, de vinho que colherem, de três um, sem mais outra coisa, e de linho no tendal, de quatro um.
E pagam mais ao comendador todos os moradores do concelho, tanto caseiros como dizimeiros, um direito a que chamam “avaca”, em cada ano cento e quarenta reis, no dia de Natal, os quais serão repartidos pelos ditos moradores, segundo é costume fazer-se.
E paga-se mais a dita Ordem, por uma quinta que está no seu limite a que chamam Taboadela, em cada ano, no dia de Natal, cento e oitenta reis.
E tem mais a dita Ordem no concelho do Ladário, uma quintã ou casal, de que se pagam duzentos reis pelo Natal. E mais paga de trigo um alqueire por esta medida corrente, e uma galinha e seis ovos.
E paga-se mais à dita Ordem, no concelho de Çaatam, por uma vinha que traz agora Lopo Àlvares, dezasseis almudes de vinho.
E paga-se mais, em Rio de Moinhos, uma alqueire de trigo de agora, e um capão e dez ovos.
E paga-se mais à dita Ordem, de um moinho do rio (de) Coja, quatro alqueires de centeio, por esta medida. E tem a Ordem, no mesmo lugar, outro moinho de que pagam um alqueire de trigo de agora, e um capão sem ovos. E de uma horta, no mesmo lufar, uma galinha, que traz Alvareanes (Àlvaro Eanes).
- Gado do vento O gado do vento será do comendador quando se perder, com declaração de que a pessoa a cuja mão ou posse dor ter o dito gado, o venha denunciar até ao fim dos dez primeiros dias que se seguiram, sob pena de lhe ser demandado como furto.
- Tabelião O tabelião não paga pensão; porque é de fora. Não há ali montados, porque têm vizinhança com os seus comarcãos e usá-los-ão por mais posturas. Não há portagem na dita terra (da Silvã) nem a haverá nunca.
- Maninhos Os maninhos são todos dos moradores do dito concelho (da Silvã), segundo a repartição dos ditos casais.
- Forno Tem a Ordem, mais, o forno, no qual cozerão todos os moradores do dito lugar, com esta declaração de que os donos do pão é que trazem a lenha para cozer o seu pão, e dão depois um pão a cada alqueire que amassaram.